# EFD-REINF e DIRF: substituição entra em vigor em 2025

> Novidades sobre as obrigações regulatórias para credenciadoras e subcredenciadoras: a EFD-Reinf e DIRF não passarão pela atualização programada para o começo de 2024, adiando a transição para o início do próximo ano.

URL: https://www.ecommit.com.br/artigos/efd-reinf-e-dirf-substituicao-entra-em-vigor-em-2025
Publicado em 11/04/2024
Atualizado em 02/09/2026
Por Redação ecomm|it — Time editorial
Categoria: Meios de Pagamento
Tópicos: Contabilidade, Cartões

## Principais pontos
- Data de extinção da DIRF é alterada: Em decisão tomada pela Receita Federal do Brasil, o órgão prorrogou o prazo da extinção da DIRF para 2025.
- O fim da DIRF estava previsto desde 2022: A mudança foi estabelecida pela Instrução Normativa 2.096/2022, prevendo a substituição da DIRF pela EFD-Reinf, e gerando novidades para o setor contábil de várias empresas do Brasil.
- Relembrando: o que é a DIRF?: Conhecida como Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, a DIRF é uma obrigação anual que demanda esforços do setor contábil das empresas, especialmente aquelas que retêm imposto de renda sobre a remuneração de seus funcionários, incluindo bancos e corretoras
- O que é EFD-Reinf?: A obrigação acessória simplifica a declaração de informações fiscais e envolve empresas que utilizam máquinas de cartões, sendo obrigatória para quem entrega a DIRF.
- EFD-Reinf e SPED: A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais, EFD-Reinf, é um módulo do Sistema de Escrituração Digital, SPED.
- Quais são os eventos da EFD-Reinf?
- R-1000 (Informações do contribuinte): Conceito: são fornecidas pelo sujeito passivo as informações de identificação e de enquadramentos para fins tributários necessários ao preenchimento e validação dos demais eventos da EFD-Reinf, inclusive para apuração de retenções e das contribuições sociais pre

Novidades sobre as obrigações regulatórias para credenciadoras e subcredenciadoras: a EFD-Reinf e DIRF não passarão pela atualização programada para o começo de 2024, adiando a transição para o início do próximo ano.

No artigo de hoje, vamos trazer mais detalhes sobre a mudança de prazo que envolve a EFD-Reinf e DIRF, Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte. Além disso, vamos relembrar o que é a substituição e como a sua empresa pode se adequar a essa nova realidade fiscal. Boa leitura!

## Data de extinção da DIRF é alterada

Em decisão tomada pela Receita Federal do Brasil, o órgão prorrogou o prazo da extinção da DIRF para 2025. Segundo a [Instrução Normativa 2181](http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=136650#:~:text=IN%20RFB%20n%C2%BA%202181%2F2024&text=Altera%20a%20Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20RFB,Fiscais%20\(EFD%2DReinf\).), divulgada no Diário Oficial da União do dia 15 de março de 2024, essa substituição valerá para os fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025.

Essa decisão foi tomada após entidades de vários segmentos relatarem dificuldades técnicas ligadas ao cumprimento correto da entrega da EFD-Reinf e do eSocial, podendo resultar em prejuízos ao fornecimento de informações para comprovar rendimentos e a retenção do IRPF.

Enquanto a extinção dessa obrigação ainda não entrou em vigor, as empresas deverão continuar preenchendo a EFD-Reinf normalmente e fazer o envio da DIRF de forma separada.

Porém, a partir de 2025 a DIRF será substituída pelas informações prestadas na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais — EFD-Reinf, módulo presente dentro do SPED.

## O fim da DIRF estava previsto desde 2022

A mudança foi estabelecida pela [Instrução Normativa 2.096/2022](http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=125062), prevendo a substituição da DIRF pela EFD-Reinf, e gerando novidades para o setor contábil de várias empresas do Brasil.

O avanço da tecnologia e a busca por processos fiscais mais eficientes levou a Receita Federal a anunciar essa importante mudança, que impacta a forma como as empresas prestam informações relacionadas ao Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) ao órgão regulador. 

Vale destacar que a decisão marca mais um passo significativo rumo à modernização dos processos tributários, trazendo uma série de implicações e desafios para as empresas que operam em nosso país. 

## Relembrando: o que é a DIRF?

Conhecida como Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, a DIRF é uma obrigação anual que demanda esforços do setor contábil das empresas, especialmente aquelas que retêm imposto de renda sobre a remuneração de seus funcionários, incluindo bancos e corretoras. 

-   _Leia mais:_ [_EFD-Reinf: Nova obrigação para empresas que usam máquinas de cartão_](/artigos/efd-reinf-nova-obrigacao-para-empresas-que-usam-maquinas-de-cartao) 

[![plataforma regulatoria](https://ecomwebrepo.s3.us-east-1.amazonaws.com/imagens/posts/legado/2026/09/recibo-provisorio-regulatorio-1024x320-011ac3.png)](/servicos/e-commply)

## O que é EFD-Reinf?

A obrigação acessória simplifica a declaração de informações fiscais e envolve empresas que utilizam máquinas de cartões, sendo obrigatória para quem entrega a DIRF. Ou seja, pessoas físicas e jurídicas que pagam ou creditam rendimentos com retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte devem cumprir com o envio das informações. 

A EFD-Reinf é composta por uma série de eventos, com destaque para a série R-4000, que traz informações sobre IRRF, Cofins, CSLL, PIS e PIS-Pasep. Antes de enviar a série R-4000, as empresas precisam preencher o evento R-1000, com informações de identificação e enquadramento tributário.

Com as mudanças na legislação, as pessoas jurídicas que receberam rendimentos relacionados à administração de cartão de crédito devem cumprir com a obrigação. O envio de informações sobre rendimentos e retenções por meio do evento R-4080 deve ser enviado pelas instituições.

### EFD-Reinf e SPED

 A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais, EFD-Reinf, é um módulo do Sistema de Escrituração Digital, SPED. O sistema traz as obrigações acessórias que estão relacionadas às contribuições sociais e previdenciárias.

Após a extinção da DIRF, o módulo será utilizado para informar à Receita Federal do Brasil as informações solicitadas pelo normativo.

### Quais são os eventos da EFD-Reinf?

#### R-1000 (Informações do contribuinte) 

**Conceito:** são fornecidas pelo sujeito passivo as informações de identificação e de enquadramentos para fins tributários necessários ao preenchimento e validação dos demais eventos da EFD-Reinf, inclusive para apuração de retenções e das contribuições sociais previdenciárias devidas. 

**Quem está obrigado:** o sujeito passivo obrigado a adotar a EFD-Reinf, quando iniciar a utilização da escrituração e toda vez que ocorra alguma alteração nas informações relacionadas aos campos envolvidos nesse evento.

**Prazo de envio:** a informação a ser prestada deve ser enviada antes de qualquer outro evento da EFD-Reinf e pode ser alterada no decorrer do tempo, desde que não ultrapasse o dia quinze do mês subsequente aos fatos geradores a que se refere. 

**Pré-requisito:** este é o primeiro evento a ser transmitido pelo sujeito passivo.

#### R-4080 (Retenção no recebimento) 

**Conceito:** são enviadas informações de rendimentos cuja retenção e recolhimento do imposto de renda são feitos pela própria empresa prestadora dos serviços, procedimento mais conhecido como auto retenção. 

**Quem está obrigado:** a empresa prestadora dos serviços sujeitos a auto retenção, conforme definido na legislação vigente, assim resumidos: 

I – Pessoas jurídicas que receberem de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a: 

a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa; 

b) operações realizadas em Bolsas de Valores e em Bolsas de Mercadorias; 

c) distribuição de emissão de valores mobiliários, quando a pessoa jurídica atuar como agente da companhia emissora; 

d) operações de câmbio; 

e) vendas de passagens, excursões ou viagens; 

**f) administração de cartões de crédito;** 

g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio; 

h) prestação de serviço de administração de convênios; e 

II – Pelas agências de propaganda, por ordem e conta do anunciante. 

**Prazo de envio:** até o dia 15 do mês seguinte ou antes do fechamento dos eventos periódicos da série R-4000 por meio do evento “R-4099 Fechamento/reabertura dos eventos da série R-4000”, o que ocorrer primeiro. Antecipa-se o envio deste evento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário. 

**Pré-requisitos:** evento “R-1000 Informações do contribuinte” e, quando houver processo(s) relacionado(s) a não retenção de tributos por meio deste evento, o envio do correspondente evento “R-1070 – Tabela de processos administrativos/judiciais”.

## Fique em dia com as obrigações regulatórias 

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## Referências
- [Instrução Normativa 2181](http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=136650#:~:text=IN%20RFB%20n%C2%BA%202181%2F2024&text=Altera%20a%20Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20RFB,Fiscais%20(EFD%2DReinf).)
- [Instrução Normativa 2.096/2022](http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=125062)
